PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas rejeitou a denúncia feita pelo PT Parelhas ao servidor público.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272): 0800661-88.2020.8.20.5117
AUTORIDADE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS
AUTOR DO FATO: SINVAL BALBINO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório.
Trata-se de queixas-crime propostas por Francisco Assis de Medeiros, Frank Kleber de Lima e Nazilda Maria Tavares, devidamente qualificados e através de advogado regularmente constituída, em face de Sinval Balbino de Azevedo, igualmente identificado.
Este juízo reconheceu a conexão entre os processos nº 0801496-58.2020.8.20.5123, 0800661-88.2020.8.20.5117 e 08001497-43.2020.8.20.5123 e determinou o apensamento para processamento/julgamento simultâneo.
Na ocasião, alegaram os querelantes que são filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT) e foram vítimas de injúria por parte do querelado, uma vez que este comentou em rede social que “No próximo ano limpamos o Estado até extinguir de vez esse câncer” e que “Temos que ver que Alexandre insiste na aliança com essa quadrilha chamada PT e muita gente não vota mais no PT, é isso que dará a derrota a ele esse ano” .
Nesse contexto, ofereceram queixa-crime em face do querelado pela prática de crime contra a honra, em especial o de injúria, tipificados nos artigos 140 c/c 141, do Código Penal.
De início, destaco que o ato de recebimento da queixa consiste em um juízo de admissibilidade da acusação e, assim, a peça inicial deve conter elementos mínimos a justificarem a instauração da ação penal, ou seja, não se pode acusar e depois fazer prova dos fatos, pena de não haver justa causa para a instauração da ação penal. É justamente para isso que servem o inquérito policial e outras peças de informação, os quais devem dar mínimo respaldo às acusações formuladas na denúncia ou queixa.
Na conhecida e sempre lembrada lição do Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES, o processo penal, no mínimo, atinge o status dignitatis do cidadão, exigindo-se, para a instauração da ação penal, a existência do fumus boni juris para que possam ser minimizados os riscos de sujeitar-se alguém indevidamente à condição de réu em processo-crime.
Por isso é que a queixa, tanto quanto a denúncia, além de conter a descrição de crime em tese e a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, deve, também e necessariamente, apoiar-se em elementos fáticos informadores da materialidade ao lado dos indícios razoáveis da autoria.
Pois bem. É sabido que para a configuração dos delitos contra a honra não basta que o agente aja com dolo, sendo necessário o elemento subjetivo específico do tipo, que é a especial intenção de ofender, magoar, ou macular a honra alheia. Isso porque, ao fazer afirmação ofensiva à dignidade de alguém, nem sempre o sujeito o faz com a específica vontade de exprimir desprezo ou escárnio, sendo necessário distinguir a ação movida pelo propósito de ofender daquela em que só ocorre animus narrandi ou vontade de expressar algo.
Com efeito, no caso em epígrafe, não antevejo o dolo de praticar os crimes contra a honra por parte do querelado, uma vez que os comentários tecidos pelo réu não possui aptidão para configuração de crime contra a honra. Veja que os comentários foram direcionados ao partido, não havendo nenhuma menção expressa ao nome dos querelantes.
Além disso, entendo que aquele que se lança na carreira política ou ao debate político não pode se portar com excesso de sensibilidade, devendo estar preparado para ser julgado pelo povo e receber críticas, ainda que, na maioria das vezes, de forma áspera.
Outrossim, percebe-se que que no pleito municipal de 2020, na cidade de Parelhas, algumas pessoas envolvidas na disputa abarrotaram o Juizado Especial Criminal de queixas-crime, em sua grande maioria infundadas e sem relevância, aparentemente com o objetivo de promover retaliação à críticas mais contundentes de pessoas que se manifestavam nas redes sociais em favor do adversário.
O que se percebeu às claras foi a tentativa de utilização do Poder Judiciário como instrumento na disputa política local, o que foi expressamente reconhecido pelo Juízo Eleitoral, que em determinado momento precisou repelir esse tipo de expediente.
Nota-se, no caso, que o comentário indicado como criminoso, não faz qualquer individualização de vítima. Trata-se de comentário genérico direcionado a partido político, inexistindo qualquer demonstração de existência de dolo específico.
Desse modo, a presente queixa crime, a exemplo da quase totalidade das queixas ajuizadas nesta comarca, com relação ao pleito eleitoral do ano de 2020, deve merecer o mesmo destino, pois não se reveste da seriedade necessária.
Isto posto, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos, REJEITO a presente queixa-crime.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Parelhas, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
SILMAR LIMA CARVALHO
Juiz Substituto
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