quarta-feira, 4 de novembro de 2020

URGENTE: "Juiz da 24ª Zona Eleitoral acata parecer e cassa chapa Hudson e Tatiana"

 


Em resumo:

DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E DA CONDUTA VEDADA.
A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo salvaguardar a legitimidade e a
normalidade das eleições.

No mesmo passo, o abuso do poder político deve ser compreendido como a concretização de ações ou omissão com o intuito de influenciar ou determinar opções, que se traduzem na modificação da vontade genuína do eleitor, utilizando-se da máquina administrativa estatal ou de recursos estatais em proveito de candidatura, ainda que aparentemente haja benefício à população.
Foi imputada aos representados a conduta relativa ao abuso de poder político, com base no fato de que o demandado Hudson Pereira de Brito, prefeito do município de Santana do Seridó/RN e candidato à reeleição, valeu-se de seu cargo e do erário municipal para desenvolver programa de distribuição de próteses dentárias no decorrer do ano eleitoral.
O art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 proíbe o uso promocional de ações do Poder Público pelos agentes públicos, contudo, sem exigir-lhes a condição de candidatos. Senão, vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Por esse dispositivo é vedado ao agente público “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”.
Sua interpretação deve ser feita em conjunto com o §10 do artigo 73, o qual dispõe que:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Grifei)
As consequências decorrentes da conduta ilegal estão prescritas no § 5° do Art. 73. O dispositivo determina que nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o
, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Deve ser destacado que a infração do artigo 73, § 10 da Lei das Eleições se dá por
enquadramento objetivo.
Nesse sentido:

Na espécie, conforme se observa da análise dos autos, restou devidamente demonstrada a
execução de programa de fornecimento de próteses dentárias que não estava em execução
orçamentária no exercício anterior, o que, sem dúvida, suscitou em muitos a expectativa da obtenção do benefício.

Por fim, aplicada a cassação do registro de candidatura à espécie, resta necessária a declaração de inelegibilidade do investigado Hudson Pereira de Brito, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, com arrimo no art. 1°, inciso I, alínea “j” c/c
art. 22, inc. XIV, ambos da LC n.° 64/90, por ter sido ele o responsável direito e imediato pelas condutas ilícitas, caracterizadas como abuso de poder político.
Por derradeiro, passo à análise da litigância de má-fé, na esteira do que foi pleiteado pelo
investigante.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; ou g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É a disposição contida no art. 80, do Código Adjetivo Civil.
Na presente situação, a parte demandada não praticou nenhuma das condutas traçadas no art. 80, do CPC. Da mesma forma, inexiste demonstração de prejuízo processual aos demandantes, que exerceram as faculdades processuais ofertadas. Na verdade, os investigados apenas conferiram ao fato o enquadramento jurídico que lhe pareceu mais adequado, e isso não configura qualquer ilícito processual, muito pelo contrário, é atuação inerente ao exercício do direito de defesa, o que afasta, pois, a alegação de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, oportunidade em que RESOLVO o MÉRITO da causa, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim específico de RECONHECER a prática de conduta vedada, na forma do art. 73, inciso IV, c/c §§ 5° e 10° da Lei n 9.504/97 e,

por conseguinte:
1- Cassar o registro de candidatura dos investigados Hudson Pereira de Brito e Tatiana
Fátima Ferreira de Araújo;
2- Declarar a inelegibilidade do investigado Hudson Pereira de Brito, para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, com arrimo no art. 1°, inciso I, alínea “j” c/c art. 22, inc. XIV, ambos da LC n.° 64/90.
Indefiro, por fim, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

fonte: DJe/TRE/RN para ciência das partes e de seus advogados.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Parelhas/RN, 04 de novembro de 2020.

Silmar Lima Carvalho

Juiz da 24ª Zona Eleitoral
“Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas. […] 4. Mesmo que a distribuição de bens não
tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar
tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal. […].” (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35.590, rel. Min. Arnaldo Versiani.).

Fonte: Parelhas. Net


CORRUPÇÃO: "Ministério Público denuncia Flávio Bolsonaro por organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro"

 


O Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), o ex-assessor Fabrício Queiroz e outros 15 investigados pela prática dos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e apropriação indébita no caso de suposta “rachadinha” na Assembleia Legislativa fluminense.

O MP-RJ acredita que o senador recolhia o salário de parte de seus antigos funcionários em seu antigo gabinete na Assembleia para benefício pessoal.

A denúncia foi apresentada por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e Direitos Humanos no dia 19 de outubro junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio.

No entanto, como o sistema do tribunal não permite o encaminhamento direto de peças processuais a desembargadores em férias, a denúncia foi redistribuída e nesta terça-feira (3), após o retorno às atividades do relator do caso, foi oficialmente entregue.

O caso está em “super sigilo” e, portanto, o MP-RJ não divulgou detalhes da denúncia contra o filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro, Queiroz e outras 15 pessoas.

 A investigação sobre o esquema de “rachadinha” começou a partir de um relatório produzido pelo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) em desdobramento da Operação Lava Jato no Rio. O documento indicou movimentação financeira atípica de Queiroz, subtenente da reserva da Polícia Militar e ex-assessor parlamentar de Flávio Bolsonaro.

 

O senador e Queiroz ainda não comentaram a denúncia divulgada no início da madrugada desta quarta-feira (4) pelo MP-RJ. Os dois e os demais denunciados terão 15 dias para oferecer resposta após serem notificados.

O recebimento da denúncia será analisado pelo Tribunal de Justiça após manifestação da defesa e, caso seja necessário, do Ministério Público.

FOLHAPRESS

Via BG



Bolsonaristas alvos de inquéritos do STF espalham fake news contra Biden em dia de eleição nos EUA


Apoiadores radicais de Jair Bolsonaro passaram os últimos dias espalhando notícias falsas contra o candidato democrata Joe Biden e a favor do republicano Donald Trump, assim como são acusados de fazer em defesa do presidente brasileiro. Entre os ataques sem lastro na realidade, insinuaram que Biden seria pedófilo, contra cristãos e que ele planeja invadir a Amazônia. Eles foram alvos de inquéritos do STF sobre fake news. Alguns tiveram suas contas em redes sociais bloqueadas.

O blogueiro Allan dos Santos, que se mudou para os EUA após responder a inquéritos no STF, publicou imagem em que Biden cochicha no ouvido de uma adolescente com a legenda ‘caraleo’, insinuando pedofilia.

Bernardo Küster, youtuber do Brasil Sem Medo, publicou vídeo em que diz que Biden estava “entregando a infraestrutura dos EUA para empresas ligadas ao Partido Comunista Chinês”. Küster ainda diz que Biden vai ajudar a destruir o Ocidente.

Roberto Jefferson, presidente do PTB, colocou Biden como “cristofóbico”. A deputada federal Carla Zambelli escreveu que o “esquerdista” Biden falou em “intervir na Amazônia brasileira”.

Com um boné Make America Great Again, o deputado estadual Douglas Garcia (PTB) usou seu tempo em plenário na Assembleia Legislativa para pedir votos a Trump e dizer que as eleições desta terça (3) poderiam “colocar em xeque a liberdade mundial”. Seu vídeo foi visualizado por 66 pessoas.

Considerado o guru da ala ideológica do governo, Olavo de Carvalho foi mais discreto e fez poucos comentários. “Ele é morador da Virgínia, estado em que a média das pesquisas apontava uma vantagem de 12 pontos percentuais para o democrata.

PAINEL FOLHA

Via BG